Direitos e deveres do inquilino no condomínio

27 jun 2023

6 min. de leitura

O inquilino possui um papel importante na rotina condominial e deve estar atento aos seus direitos e deveres!

Para te ajudar a entender melhor esse assunto separamos alguns pontos e as principais dúvidas sobre o tema.

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Confira!

Não é novidade que a responsabilidade de um síndico é enorme! Dentre suas atribuições está a de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno, as deliberações assembleares e a legislação vigente.

É de extrema importância, portanto, que o síndico, condôminos e demais possuidores conheçam todas as regras para que o convívio seja sadio entre todos.

É primordial entender que aabrangência dessas regras não se aplica apenas aos condôminos, ou seja, proprietários, mas a todos os possuidores, moradores, visitantes, empregados etc.  

Mais precisamente sobre o inquilino, que é um morador e detém a posse do imóvel, é imprescindível que tenha absoluto conhecimento das normas, inclusive porque eventual descumprimento pode gerar consequências ao proprietário do imóvel.

É claro que, caso absorva prejuízos, o proprietário terá o direito de rescindir o contrato e/ou cobrar os danos do inquilino, mas o ideal mesmo é que, conhecendo as regras, as infrações sejam evitadas.

Infrações condominiais

O art. 23, inciso X, da Lei 8.245/91 obriga o locatário a cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.

Assim, quando há uma infração cometida pelo inquilino, a ele é direcionada a multa, porém sempre COM CÓPIA ao proprietário, que precisa ter ciência do que está acontecendo na unidade pela qual responde legalmente.

Sabemos que a questão do que compete ao proprietário e ao inquilino sempre gera algum tipo de dúvida no mundo condominial, mas saiba que todo tipo de multa ou advertência invariavelmente está em nome da unidade condominial, e, portanto, quem deveria pagar por ela seria aquele que deu causa à infração, ou seja, o morador infrator.

Mas, é bom esclarecer que, caso esse inquilino não pague essa multa atribuída à unidade, o condomínio deverá acionar judicialmente o proprietário, isso porque a relação do condomínio é com o locador (proprietário).

Excepcionalmente, é possível também cobrar do inquilino, mas essa não é a regra geral, e dependerá do caso concreto. Assim, caso o proprietário absorva algum prejuízo decorrente da conduta de seu inquilino, a ele caberá o direito de regresso para que possa cobrar o prejuízo do inquilino, sempre com base no contrato havido entre eles, particularmente.

Despesas

São de responsabilidade do inquilino todas as despesas conhecidas como ordinárias. Essas despesas são relacionadas à rotina e necessidades de manutenção do condomínio, como por exemplo: salários e encargos trabalhistas dos funcionários; manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica etc.; seguro condominial; conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; consumo de água, luz e esgoto; manutenção e conservação dos jardins e de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.; reposição do fundo de reserva, se utilizado no custeio, ou complementação das despesas ordinárias.

São de responsabilidade do proprietário todas as despesas conhecidas como melhorias, inovações ou benfeitorias ao patrimônio. Essas despesas são relacionadas a gastos que não estejam ligados à rotina do condomínio, a saber: constituição do fundo de reserva; inovações na área comum; obras de recomposição de área que agregam valor ao patrimônio; Pintura de fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação; Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer; rateios para benfeitorias em geral etc.

O acerto e a forma de pagamento da cota condominial são tratados contratualmente entre locador e locatário, lembrando que, para o Condomínio, importa apenas saber se a unidade está ou não adimplente, de modo que, na inadimplência, a unidade será cobrada através de seu representante, ou seja, o proprietário.

Participação em assembleia

O art. 1.335, inciso III, do Código Civil, descreve que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

“Condômino”, na acepção jurídica da palavra, significa proprietário, sendo certo que para que o locatário expresse suas vontades em assembleia por meio do voto, precisa valer-se do uso da procuração, representando os interesses do proprietário.

O locatário como síndico ou conselheiro

Quanto a se candidatar à síndico, a lei expressamente descreve que qualquer pessoa poderá ser síndica, caso a convenção não disponha o contrário.

No caso do Conselho, o Código Civil prevê a possibilidade de criação de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, sem qualquer restrição quanto a ser condômino ou locatário de imóvel, podendo a Convenção de Condomínio estabelecer eventuais restrições.

O locador pode continuar usufruindo das áreas comuns?

Não. O proprietário, ao locar seu imóvel, cede a posse de sua propriedade e, portanto, o uso da área privativa e comum ao locatário.

Para evitar possíveis conflitos e garantir uma convivência saudável, é recomendável que o contrato de locação seja claro quanto às obrigações do inquilino em relação ao condomínio. Dessa forma, ambas as partes estarão cientes de seus deveres e direitos desde o início do processo de locação.

A conscientização sobre essas responsabilidades é fundamental para promover um ambiente condominial saudável e harmonioso, no qual todos os moradores, proprietários e inquilinos, possam desfrutar de seus direitos e cumprir com suas obrigações, contribuindo para o bem-estar coletivo e a valorização do patrimônio. Para saber mais sobre como manter uma convivência harmoniosa no seu condomínio, conheça nosso e-book exclusivo: Como melhorar a comunicação no condomínio?

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