Quais são os direitos e deveres dos condôminos?
Viver em condomínios é sinônimo de mais segurança, bem-estar e qualidade de vida. Para que o compartilhamento das áreas comuns e a convivência entre pessoas tão diferentes sejam as melhores possíveis, devem existir regras.
O novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, alterou em parte a Lei nº 4.591/64, conhecida como a Lei dos Condomínios. Desenvolvemos este post para você ficar por dentro deste assunto tão importante, pois muitas vezes podemos nos precipitar em algumas ações. Confira!
Direitos dos condôminos
O Artigo 1.335 do Código Civil Brasileiro determina que são direitos dos condôminos:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Cabe destacar que o inciso III determina que condôminos inadimplentes não podem votar e nem participar das Assembleias.
Deveres dos condôminos
O Artigo 1.336 fala dos deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O inciso I causa algumas dúvidas para síndicos e moradores. Porém ele deixa bem claro que se a Convenção do Condomínio determinar outra forma de rateio, prevalece o que está na Convenção. Caso a Convenção não mencione nada, segue a regra da fração ideal.
Vale lembrar que se o condômino violar as regras de convivência social ou utilizar sua unidade de forma diferente à destinação do imóvel, ele poderá ser advertido e até multado, nos termos da convenção de cada condomínio.
Vale lembrar que:
- Condômino é o dono da unidade autônoma (apartamento), aquele que detém a copropriedade do edifício.
- Morador é quem de fato mora no apartamento, pode ser o próprio condômino, seus familiares, inquilinos ou a quem o proprietário (condômino) transferir a posse.
- Inquilino é aquele que ocupa temporariamente o apartamento, conforme previsto no contrato de locação. Para efeitos de utilização das áreas comuns, o inquilino possui os mesmos direitos que o condômino. O inquilino só pode participar de Assembleias se tiver uma procuração assinada pelo dono da unidade, com fins específicos.