Horas extras para funcionários do condomínio

11 nov 2020

6 min. de leitura

Muitas são as dúvidas sobre horas extras, principalmente quando se retira do empregado do condomínio verbas com as quais ele já está habituado, mas vamos desmistificar o assunto neste artigo. Confira!

O que são horas extras?

Vamos começar com o conceito do que são as horas extras. De acordo com a Constituição Federal, a duração do trabalho normal não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Artigo 7º – XIII CF).
Há exceções, como por exemplo, a jornada 12×36, prevista no artigo 59 – A da CLT.
Por falar em CLT, é ela que determina o pagamento de horas extras nos casos em que essa carga horária seja excedida, que são, portanto, consideradas horas adicionais trabalhadas além da jornada tradicional.
Garantido pela Constituição Federal de 1988, o pagamento de horas extras é um direito dos trabalhadores que prevê o pagamento de cada hora adicional trabalhada pelo valor mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Também é importante ressaltar que o número de horas extras trabalhadas, não pode exceder a carga de duas horas diárias.

Hora extra intervalar

Existe ainda uma outra “modalidade” de hora extra, a intervalar, também conhecida como intrajornada.
O intervalo intrajornada é considerado a hora dedicada à refeição e descanso, hora de almoço ou janta.
Diz a CLT, no artigo 71 que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Esse mesmo artigo menciona no parágrafo segundo que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Após a reforma trabalhista, a hora extra intervalar passou a ter natureza indenizatória. Isso significa que não integra o salário do empregado.
A CLT foi de encontro ao entendimento sumulado pelo TST no enunciado 437. Em razão disso, a Súmula – na teoria – perdeu seu valor. Segundo a própria CLT, no artigo 8º, §2º, súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Contudo, ela permanece em vigor, pois o TST ainda não fez a revisão dos enunciados.

Mas como calcular o valor da hora extra?

Toda a hora trabalhada após a jornada ordinária deverá ser paga com o acréscimo legal de 50% ou 100%. O valor do acréscimo pode ser alterado por força de convenção coletiva e nunca para menos.
Por exemplo, supondo que um funcionário recebe R$7,00 por hora e, no fim do mês, ele fez 30 horas extras e será remunerado. O cálculo será feito da seguinte forma:

R$7,00/2 = R$3,50 + R$7,00 = R$10,50 – é o valor por hora extra que o funcionário deve receber;
R$3,50 x 30 = R$105,00 – é o valor total que será pago sobre as horas extras cumpridas no mês.

Sendo assim, a relação entre as horas extras e o intervalo intrajornada é que, em caso de descumprimento do período de repouso, a empresa deverá pagar as horas e minutos não concedidos como hora extra.

Como pagar a hora extra intervalar?

A hora extra intervalar deve ser paga sobre rubrica própria para fins de conferência. Embora seja tratada como verba indenizatória, ou seja, sem integração salarial, é dever do empregador informar detalhadamente as verbas recebidas pelo empregado, sob pena de configurarem salário complessivo.
O salário complessivo também é chamado de salário indiscriminado ou englobado e pode ser classificado como um vício na relação trabalhista. Sua principal característica é o fato de que o empregador faz o pagamento ao indivíduo sem especificar ao que se referem essas verbas que estão sendo pagas.
Caso a empresa não faça a discriminação do que está sendo pago ao colaborador, além de sofrer processos trabalhistas, pode ter que pagar a quantia em dobro. Isto ocorre porque quando o empregador age dessa forma, ele tira do trabalhador o direito de ter noção sobre o cumprimento das obrigações legais por parte da empresa. Como na teoria não há garantia alguma de que todos os direitos estão sendo pagos, a justiça pode ser acionada.
Além da hora suprimida, deve-se pagar mais uma hora extra, por extrapolação da jornada. Pois foi acrescida em uma hora de trabalho, para a qual não foi contratado, ensejando o cômputo para efeito de remuneração, nos termos do item I da Súmula 437.

Reforma Trabalhista


Embora haja essa questão da validade ou não de algumas Súmulas, em razão do entendimento inserido pela Reforma Trabalhista, outra Súmula que permanece vigente é a 291, na qual a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, garante ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Senso assim, se houve no seu condomínio funcionário que tenha prestado horas extras habitualmente, durante período igual ou superior a um ano, é devida indenização, caso ele seja impedido de fazer as horas extras costumeiras.
 

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