Veja as principais informações sobre assembleia virtual

13 jun 2020

7 min. de leitura

A assembleia virtual é uma nova modalidade para as reuniões condominiais que, normalmente, são feitas de maneira presencial. Com o avanço da tecnologia, o assunto passou a ser amplamente discutido, até mesmo no Poder Legislativo. No entanto, embora as discussões tenham avançado, até mesmo com promulgação de lei a respeito, os cuidados ainda permanecerão os mesmos.
É de suma importância mensurar os riscos e adotar todas as providências possíveis para garantir o direito de todos à participação. Há muitas dúvidas e discussões no que diz respeito à legalidade e possibilidade de realização da assembleia virtual.
Nesse sentido, é importante frisar o que diz a lei. De acordo com o artigo 1.350, do Código Civil Pátrio, o síndico deve convocar a referida reunião, não pontuando exatamente que deva ser física. Embora a lei não vete o formato, ela impõe o dever de cumprimento da Convenção, por isso é imprescindível conhecer os limites lá estabelecidos.
Nesse ponto, exceção se faz ao período de enfrentamento da COVID-19, conforme Lei nº 14.010/2020, cujos detalhes estarão mais à frente.
O Código Civil traz expressamente que todo o condômino tem o direito de participar das assembleias, estando quite, e, ainda, que a assembleia só poderá deliberar caso todos tenham sido convocados. Por isso, é tão importante adotar todas as cautelas para que nenhum condômino se sinta prejudicado com o formato escolhido. Para saber mais sobre o assunto, prossiga com a leitura!

Entenda a legalidade da assembleia virtual de condomínio

Uma das principais dúvidas do síndico é sobre a legalidade da assembleia virtual. Como mencionamos, o artigo 1.350 do Código Civil esclarece que o síndico deve convocar anualmente a reunião da assembleia. Veja: “Art. 1350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar…”
Dessa forma, a convenção do condomínio é quem determinará a possibilidade do novo formato e os parâmetros da assembleia. Em suma, o síndico poderá realizar a assembleia virtual se a constituição do condomínio permitir e desde que não exclua o direito de participação de nenhum condômino.
Em época de pandemia, nova lei autorizou que esse tipo de assembleia seja feita sem a disposição em Convenção, mas essa lei tem caráter provisório, valendo até 30/10/2020. Mais informações sobre essa questão específica durante a pandemia, você encontrará um pouco mais a frente.
Como o assunto ainda está sendo discutido, tanto pelo Poder Legislativo como pelo Poder Judiciário, então os riscos e os entraves dessa modalidade não podem ser ignorados. E é justamente por isso que a adoção de alguns cuidados são primordiais para que as chances de anulação sejam minimizadas.

Veja como organizar uma assembleia virtual

Agora que já deu para compreender as discussões acerca da legalidade da assembleia de condomínio virtual, abordaremos os aspectos necessários para que ela seja realizada em seu condomínio, com diminuição dos riscos de impugnação.
É válido comentar, ainda, que temos notícias de condomínios que realizaram assembleias virtuais, mas trataram assuntos pouco polêmicos, já considerando alguma chance de anulação judicial do ato.
Por isso, para garantir mais segurança à assembleia virtual, alguns pressupostos precisam ser seguidos. Os principais são:

  • ser permitida ou não proibida em Convenção Condominial: o síndico precisa confirmar essa informação antes de organizar a assembleia virtual ou verificar a possibilidade de comprovação de 100% dos condôminos em ambiente virtual. (exceto em época de pandemia, conforme Lei 1410/2020)
  • contar com uma plataforma segura e à prova de fraudes: é necessário obter a certificação digital para que cada condômino tenha uma assinatura eletrônica ou forma de comprovação segura do participante;
  • possibilidade de auditagem de votos: é preciso contar com um sistema seguro e que audite os votos;
  • manutenção e coleta antecipada de documentos de representação: tudo deve ser feito com antecedência para possibilitar a participação de todos;
  • treinamento, capacitação e adesão de todos os envolvidos: uma nova modalidade exige adaptação de todos os envolvidos.

Conheça as dicas dos especialistas sobre a assembleia virtual

A discussão sobre assembleia virtual surgiu a partir do avanço da tecnologia aliado à necessidade de maior participação dos condôminos nas decisões condominiais. De acordo com orientações dos especialistas, antes de implantar essa modalidade é preciso levar o assunto para ser discutido em assembleia ordinária. É muito importante que os moradores aceitem a ideia e se interessem por ela.
Além disso, não se esqueça de convocar todos os condôminos, nos prazos e nas formas definidos em Convenção. Caso algum nome não seja incluído na convocação, a votação pode ser anulada. Outra dica importante para os condomínios que nunca fizeram assembleia virtual é que sejam tratadas pautas mais simples para a votação virtual. Para as mais complexas, de grande impacto, prefira as assembleias presenciais.
Outro ponto de atenção vai para os condôminos que não têm acesso à internet. Antes de implementar a assembleia virtual, verifique se todos utilizam a internet. Em caso negativo, o modelo híbrido deve se encaixar melhor, já que é a combinação entre assembleia virtual e presencial, apesar dos riscos subsistentes.
Por fim, cumpre esclarecer que a modalidade presencial das assembleias está incutida nos costumes dos condomínios há muitos anos. Mais do que uma ferramenta moderna, a assembleia virtual representa uma quebra de paradigma. O contato pessoal dos condôminos com o síndico entre os condôminos nas reuniões se reflete como um hábito que, de alguma forma, pode trazer maior sensação de segurança à coletividade.
Por isso, é sempre prudente observar se realmente essa nova modalidade atende às expectativas particulares daquela comunidade e, se positivo, o processo de adaptação deve ser cuidadoso por todos os motivos já trazidos.

Alterações trazidas pela lei 14.010/2020, de 12/06/2020

Em 12/06/2020 entrou em vigor a lei nº 14.010/2020, que traz mudanças também na área condominial.
A lei traz com clareza a automática prorrogação do mandato dos síndicos até 30/10/2020 – para os casos em que os mandatos se venceram a partir de 20/03/2020, sem que haja a necessidade de assembleia para isso. Muito condomínios desejam realizar assembleia virtual por conta de mandato vencido, mas com o advento dessa lei, não se mostra imprescindível.
Para os condomínios que já possuem condições de realizar assembleia virtual, poderá ser adotado o formato remoto para as deliberações, sem que haja a obrigação de disposição expressa na Convenção, mas só nesse período da pandemia.
No entanto, importante reforçar que a validade da realização de assembleia virtual continuará dependendo da utilização de um sistema seguro, tecnologia, acesso de todos, treinamento e autenticidade da participação, sob pena do risco de anulação futura.
A desburocratização trazida pela lei se refere tão somente à desnecessidade de haver disposição específica em convenção condominial para a realização de assembleia virtual, bem como foi inserido também dispositivo que dispensa a lista de assinaturas nesse tipo de assembleia, valendo como tal a participação do condômino e sua manifestação de vontade.
Reforçamos que para os condomínios que não reúnem as condições necessárias para assembleia virtual, o síndico pode verificar a viabilidade de se convocar uma assembleia nos moldes tradicionais, caso o assunto demande urgência e que seja possível fazê-la adotando todos os cuidados necessários e sem aglomeração.
E agora que você já sabe o parecer da Graiche sobre assembleias virtuais, aproveite para se informar sobre a importância de participar de assembleias condominiais.
 
 

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