Alteração de fachada em condomínios

28 out 2020

5 min. de leitura

Alteração de fachada é um tema muito recorrente na vida condominial e complexo de ser compreendido, podendo gerar discussões e conflitos entre vizinhos.
A fachada de um condomínio é a face aparente do edifício, visível a qualquer um e/ou por qualquer ângulo, que compõe a harmonia arquitetônica do empreendimento.

O que diz a lei?

O Código Civil ensina, em seu Art. 1.336, III que é um DEVER do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
As convenções de cada condomínio podem trazer normativas específicas para aquele edifício.

Mas o que pode ser considerado alteração de fachada?

É uma tarefa bem difícil já que a lei não diz, exatamente, o que é considerado uma alteração da fachada, mas é possível considerar que se trata de toda alteração possível de ser verificada das áreas externas do prédio ou da rua e que implique em alterar o estilo arquitetônico.
O envidraçamento da sacada e a instalação de cortinas podem ser considerados exceções, uma vez que o condomínio pode e deve padronizar a instalação, caso autorize o fechamento.
O ideal é que se convoque uma assembleia específica para definir um padrão, com as especificações técnicas, cor do vidro ou cortina, modelo a ser utilizado, entre outras características. Assim, todos podem seguir o que foi definido pela coletividade, evitando uma desvalorização.
As redes de proteção são consideradas itens de segurança, especialmente para apartamentos com crianças e animais de estimação. O condomínio deve convocar uma assembleia para definir um padrão de cor de acordo com a vontade da coletividade e com objetivo de manter a harmonia no empreendimento.
A mesma lógica funciona para a instalação do ar-condicionado, na qual o padrão de instalação será definido e seguido por todos os condôminos
Lembre-se sempre de consultar a convenção do condomínio e o manual de especificações do construtor. Há informações importantes, especialmente sobre a capacidade elétrica, para evitar uma sobrecarga de energia.
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Posso mudar o hall do meu andar?

As áreas internas do condomínio mas de visualização comum também são consideradas fachada e não podem ser alteradas isoladamente por um condômino, sem autorização da assembleia. Isto inclui os halls de cada andar.
Cada caso deve ser analisado individualmente. Em determinados condomínios, a alteração dependerá apenas do seu vizinho.
Portanto, antes de fazer qualquer mudança, seja nas portas dos apartamentos, maçanetas e até de decoração:
– consulte a convenção e o regulamento interno;
– converse com seu síndico ou com a administradora para saber as regras do seu condomínio.

E se a fachada for alterada antes da definição de um padrão em Assembleia?

O corpo diretivo do prédio deverá produzir um laudo fotográfico, com fotos de diversos ângulos e que demonstrem a clara e perceptível alteração na harmonia arquitetônica do empreendimento.
Confirmada a alteração irregular da fachada sem autorização ou ratificação da assembleia, o condomínio poderá notificar o proprietário infrator a desfazer a alteração, retornando ao estado original do prédio.
Caso a notificação não surta efeitos, poderá ser aplicada advertência e até multa ao condômino, podendo ainda ser ajuizada ação judicial para desfazimento da obra ou alteração.
Porém, antes de tomar uma atitude mais drástica, procure conversar com o condômino para entender os motivos da alteração, pode ser que outros moradores também tenham interesse em fazer determinadas adequações, sendo mais apropriado convocar uma assembleia, retornando ao estado original do prédio.

Tudo o que você precisa saber sobre alteração da fachada em condomínios:

– Procure resolver as questões de fachada na assembleia;
– Caso queira alterar a fachada de um empreendimento:
É necessário analisar o que se pretende, para que se enquadre corretamente a sugestão à legislação vigente.
Consulte a convenção do seu condomínio e, na omissão da convenção, o caso deve ser levado à Assembleia Geral.
– Use sempre o bom senso:
O proprietário deve respeitar a harmonia arquitetônica do empreendimento e não pode alterar a cor, esquadrias ou qualquer elemento externo do prédio sem prévia autorização da assembleia. Consulte o síndico ou a administradora antes de fazer qualquer alteração.
– O condomínio deve ater-se apenas às grandes e perceptíveis alterações:
Alterações que causem uma desarmonia e até desvalorização dos imóveis.
Portanto, sempre escute a coletividade, em assembleia geral, para saber quais são as vontades da maioria dos condôminos.
Uma assessoria especializada pode ajudar síndicos e condôminos a resolverem essa questão de forma profissional, sem maiores complicações. Baixe o e-book para mais informações: Alteração de Fachada em Condomínios.
Saiba como uma administradora de condomínios pode te auxiliar, fale com a gente.

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