Nova legislação para portões em condomínios de São Paulo

6 fev 2018

2 min. de leitura

A LEI N° 16.809 do município de São Paulo com vigência a partir de 24 de janeiro de 2018 determina que portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar danos aos veículos que trafegam no local.
O que tenho que fazer e qual o prazo para a adequação?
A lei ainda não foi regulamentada, o que ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após a sua vigência. Após a regulamentação, o prazo para adaptação dos portões já existentes é de 6 (seis) meses.
Quem tiver portão nessas condições, deverá adaptá-lo às seguintes regras:

  • Instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
  • Instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, afim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
  • Adaptação do portão ou cancela afim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
  • Adaptação do portão ou cancela afim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

Ou seja, os portões que ultrapassam o alinhamento do prédio e invadem a calçada, precisam ser adaptados para correr lateralmente ou abrir para dentro da garagem. Em outros casos, instalar sinalizadores visuais e sonoros ou sensores que impeçam a abertura do portão quando um pedestre passar.
O departamento Técnico e Suprimentos da Graiche já possui a lista de fornecedores que terão totais condições de atender esta demanda.
Se você não adequar o seu condomínio ou imóvel até a data limite, sofrerá as seguintes penalidades:

  • Intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
  • Em caso de descumprimento da intimação prevista no item I, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  • Reaplicação da multa prevista no item II a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

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