Lei que obriga os condomínios a denunciarem casos de maus-tratos a animais é sancionada

28 dez 2021

3 min. de leitura

A Lei 17.447/2021, publicada na sexta-feira (17) de dezembro, no Diário Oficial de São Paulo, obriga condomínios residenciais ou comerciais a denunciarem casos de maus-tratos contra animais.
Com a lei, tornam-se obrigatórias a identificação desses casos e a comunicação às autoridades policiais.
O texto dispõe que quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação (190) ou aplicativo.
Já nos outros casos, ou seja, quando a violência já ocorreu, o registro deve ser feito em até 24h após a ciência do fato pelo síndico, e pode ser realizado por meio eletrônico, como o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil.
A denúncia deve ter a maior quantidade de informações possível, como: identificação, contato e endereço dos tutores, raça e características do animal e detalhes das provas ou indícios dos maus-tratos.
A lei ainda prevê que placas, cartazes e comunicados sejam afixados nas áreas comuns dos condomínios para informar e incentivar os condôminos a notificarem à administração quando suspeitarem de algo. Desenvolvemos um modelo de cartaz, que você pode fazer o download gratuitamente, confira.
Os trechos que previam multas em caso de descumprimento da lei e o que indicava a fiscalização pela administração pública foram vetados.
Esse é um tema sensível e que levanta muitas dúvidas. Pensando nisso, trouxemos algumas orientações para você saber identificar possíveis casos de maus-tratos e como denunciar.

O que pode ser considerado maus tratos?

O art.32 da lei 98/9.605 (alterado pela Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020) define o crime de maus-tratos da seguinte forma:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.” Fonte: MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo)

Onde denunciar e como?

DEPA – A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.
MINISTÉRIO PÚBLICO – O registro pode ser feito pelo site do MP ou pelas ouvidorias dos Ministérios Públicos estaduais.
POLÍCIA MILITAR – Número 190 deve ser acionado em casos de necessidade imediata ou socorro rápido.
Disque Denúncia Animal – 0800 600 6428
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A Lei 17.477/2021 foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo no dia 17/12/21 e já está vigor, restando apenas a sua regulamentação pelo Poder Executivo, que ocorrerá no prazo de 30 dias.

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