Como ficaram as férias e o 13º salário nos contratos reduzidos ou suspensos?

20 nov 2020

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As medidas trazidas pela MP 936, que foi convertida na Lei 14.020/2020, possibilitaram a negociação da redução de jornada de trabalho/salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com o prolongamento da medida e a aproximação do final do ano, surgiu o problema e a pergunta: como calcular férias e 13º salário dos trabalhadores que firmaram acordo nos termos da MP?
Para resolver a questão, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho publicou a nota técnica nº 51520/20 que esclareceu o seguinte:

Contratos com redução de jornada e salário

Neste caso não haverá alteração alguma, pois o trabalhador continuou exercendo sua atividade normalmente, ainda que em jornada inferior que a usual, a orientação do Ministério da Economia é o pagamento integral.

Contratos suspensos

Nos casos de trabalhadores com contratos suspensos, o cálculo pode sofrer alterações, já que o período da suspensão não deverá ser contabilizado para o 13º salário e férias.
Há somente a exceção para os trabalhadores que prestaram serviços por período igual ou superior a 15 dias, conforme lei específica.
Por exemplo, o funcionário trabalhou pelo menos os 15 dias exigidos e o contrato ficou suspenso de 16 de junho a 14 de agosto, ele terá direito a esses dois meses para o cálculo do 13º e só perde o direito do benefício do mês de julho.
De qualquer forma, o empregador poderá por liberalidade ou acordo individual, conceder o valor integral do 13º salário ou considerar o período de suspensão para contagem de período aquisitivo de férias. O mesmo pode ainda ser estipulado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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